TJRJ 0965882-36.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA E DESTACADA. TEMA 938 DO STJ. PROTESTO DE SALDO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de R$ 200,00 à autora, rejeitando as pretensões de declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de protesto, repetição em dobro e indenização por danos morais, em controvérsia decorrente de distrato de promessa de compra e venda de imóvel e cobrança de saldo remanescente de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o valor levado a protesto correspondia a cobrança indevida após o distrato contratual, em especial diante da alegação de que todos os pagamentos teriam sido destinados à incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais da controvérsia, apreciando a origem dos valores pagos, a disciplina contratual da corretagem e a natureza do débito protestado, em conformidade com o art. 489 do CPC. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação, sendo desnecessária resposta analítica a todos os argumentos secundários deduzidos em juízo. A autora desistiu voluntariamente da aquisição do imóvel após a celebração da promessa de compra e venda, circunstância que não afasta a exigibilidade da comissão de corretagem regularmente pactuada. O conjunto documental demonstra a existência de cláusula específica de intermediação imobiliária, com discriminação expressa dos beneficiários da comissão e individualização dos respectivos valores, totalizando R$ 9.954,74. A apelante não impugnou especificamente a documentação contratual valorada na sentença, limitando-se a reiterar alegação genérica de que os pagamentos teriam sido realizados exclusivamente à incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, reconhece a validade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação do preço total da aquisição e destaque do valor correspondente. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando alcançado o resultado útil da mediação, ainda que o negócio venha posteriormente a ser desfeito por arrependimento das partes. O saldo de R$ 1.354,74 levado a protesto corresponde a parcela remanescente da corretagem pactuada, constituindo débito líquido, certo e exigível. A licitude do protesto afasta a configuração de cobrança indevida, inviabilizando tanto a repetição em dobro quanto a compensação por danos morais. Reconhecido que apenas R$ 400,00 foram pagos à incorporadora a título de sinal, mostra-se adequada a restituição parcial de R$ 200,00 fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A cláusula que atribui ao comprador o pagamento da comissão de corretagem é válida quando houver informação prévia e destacada do valor correspondente. A desistência da compra do imóvel após a celebração da promessa de compra e venda não afasta a exigibilidade da comissão de corretagem. O protesto fundado em saldo remanescente de corretagem contratualmente pactuada e exigível não configura ato ilícito. A repetição em dobro e a indenização por danos morais exigem demonstração de cobrança indevida ou ilicitude na exigência do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11. CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 938.