Decisão · TJRJ

TJRJ 0818772-56.2022.8.19.0210

Rel. FERNANDA XAVIER DE BRITO3ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I.Caso em Exame 1.Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e configuração de fortuito externo. Alegou o autor a ocorrência de transferências via PIX não reconhecidas, postulando a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve falha na prestação do serviço bancário, bem como se o evento narrado se enquadra como fortuito interno ou externo. Discute-se, ainda, a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, examina-se a eventual ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aplica-se, no presente caso, a teoria do risco do empreendimento, a qual prevê que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa. 4.Comprovada a realização de transferências em curto espaço de tempo, em padrão incompatível com o perfil do consumidor, sem demonstração, pelo banco, de adoção de mecanismos eficazes de segurança ou de mitigação do prejuízo. 5.Configuração de falha na prestação do serviço. Fraude praticada por terceiro que se insere no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar (Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ). 6.DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. 7.Dano moral configurado, diante da indevida subtração de numerário, de natureza alimentar, e da ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassando o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 2º E 3º DO CDC. SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0967399-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 02/02/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0879125-73.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO- DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0808128-98.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO- DES(A). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - JULGAMENTO: 25/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0800523-49.2025.8.19.0017 - APELAÇÃO- DES(A). EDUARDO ABREU BIONDI - JULGAMENTO: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
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