Decisão · TJRJ

TJRJ 0826342-56.2024.8.19.0038

Rel. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal, em demanda que objetiva ressarcimento de valores e indenização por supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. 2. O autor sustenta que somente teve ciência do prejuízo após acesso a extratos detalhados, obtidos mediante solicitação formal, e requer o afastamento da prescrição, com julgamento de procedência dos pedidos ou retorno dos autos para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de valores e indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta má gestão da conta PASEP, está fulminada pela prescrição decenal, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou tese jurídica no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 5. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ consolidou o entendimento de que o saque integral do principal constitui marco objetivo suficiente para caracterizar a ciência da lesão, iniciando o prazo prescricional. 6. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 20/05/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 07/04/2024, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. 7. A alegação de desconhecimento do prejuízo até o acesso a extratos detalhados não afasta o entendimento consolidado de que o saque integral é suficiente para caracterizar a ciência da lesão, não sendo exigido conhecimento técnico-contábil para o início do prazo prescricional. 8. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos."
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