Decisão · TJRJ

TJRJ 0959314-67.2025.8.19.0001

Rel. CRISTINA TEREZA GAULIA4ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago por seguradora a segurado em razão de danos elétricos causados a elevador de condomínio, supostamente decorrentes de variação de tensão na rede elétrica. A sentença entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos causados a equipamento de unidade consumidora; e (iii) determinar se o conjunto probatório acostado é suficiente para comprovar o nexo de causalidade e se houve demonstração de excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se que a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC e da Súmula 188 do STF, o que implica a incidência das normas materiais do CDC na relação originária. 4. Afirma-se que, conforme o Tema 1.282 do STJ, a sub-rogação não transfere à seguradora prerrogativas processuais do consumidor, razão pela qual não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público essencial, com fundamento no art. 14 do CDC, no art. 37, § 6º, da CF/88, e no art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 6. Considera-se válido o laudo técnico produzido por empresa especializada responsável pela manutenção do equipamento, ainda que unilateral, quando corroborado por aviso de sinistro e notificação à concessionária para periciar o bem danificado, aptos a indicar que os danos decorreram de variação anormal de tensão na rede elétrica. 7. Conclui-se que a concessionária não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois se limita a negar os fatos e não comprova a regularidade do serviço nem demonstra qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 8. Reconhece-se, assim, a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcir a seguradora no limite da indenização paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada sujeita-se às normas materiais do Código de Defesa do Consumidor, mas não herda as prerrogativas processuais do consumidor, conforme o Tema 1.282 do STJ. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos elétricos causados a equipamentos de unidade consumidora, mediante comprovação do dano e do nexo causal. 3. O laudo técnico produzido por empresa especializada, ainda que unilateral, é meio idôneo de prova do nexo causal quando corroborado por outros documentos e não infirmado por prova em sentido contrário. 4. Incumbe à concessionária demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 406 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282; TJRJ, Apelação nº 0800964-72.2022.8.19.0037, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0805452-73.2025.8.19.0002, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 09.02.2026.
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