Decisão · TJRJ

TJRJ 0807240-69.2024.8.19.0031

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. LIGAÇÃO DIRETA NÃO COMPROVADA. CONSUMO REGULAR NO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO DE MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenou a Requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, fixou compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação em ambos os casos e correção a contar do desembolso, no caso da repetição do indébito, e do julgado, no caso da verba compensatória, impondo ainda o pagamento de custas e honorários advocatícios à Ré, este último em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o TOI é legítimo e devida a cobrança; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) apurar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária e consumidor é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Verbete nº 254 da Súmula do TJRJ. 4. O TOI lavrado pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, servindo apenas como indício de irregularidade, consoante Verbete nº 256 do TJRJ, sendo necessária a observância do procedimento administrativo previsto nos arts. 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 5. Histórico de consumo durante o período recuperado que retrata registro regular de gasto, incompatível com a alegação de "ligação direta" descrita no TOI. 6. A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança, tampouco apresentou elementos que evidenciassem a participação do consumidor no suposto ilícito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sequer requerendo a realização de perícia em juízo. 7. O débito decorrente de TOI unilateral, de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), não se confirma. Correta a condenação à repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro é devida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé. Descabe qualquer discussão acerca da modulação na repetição do indébito, considerando que as cobranças foram posteriores ao acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça. 8. Afasta-se a condenação por dano moral, considerando que não houve corte de fornecimento nem inscrição em cadastros restritivos, tampouco comprovação de desvio produtivo, inexistindo prova de ofensa à honra, à luz do Verbete nº 330 do TJRJ. 9. Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada parte, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ante o valor ínfimo do débito recuperado, observada a gratuidade de justiça deferida em favor do Postulante. 10. Retifica-se, de ofício, os juros e correção monetária incidentes, para que se aplique a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Retificação, de ofício, dos consectários legais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, §3º, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Súmulas nº 230, 254, 256 e 330; TJRJ, Apelação nº 0047453-94.2016.8.19.0205, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 10.10.2018; TJRJ, Apelação nº 0003311-43.2018.8.19.0202, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 21.08.2018; TJRJ, Apelação nº 0016487-89.2018.8.19.0008, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 13.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0218632-87.2020.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 09.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →