Decisão · TJRJ

TJRJ 0806563-84.2024.8.19.0210

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES A UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível exclusivamente defensiva interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos referentes à unidade consumidora vinculada ao apartamento 105, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, rechaçando o pedido de compensação por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças, afirma que o autor teria solicitado a abertura do contrato e requer, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual que embasou as cobranças referentes ao apartamento 105; (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuários, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 254 do TJRJ. 4. Os autores demonstraram minimamente o fato constitutivo de seu direito ao comprovar que residem no apartamento 103 e que passaram a receber cobranças referentes ao apartamento 105, unidade consumidora diversa daquela efetivamente utilizada. 5. Ao consumidor que nega a contratação não se pode exigir prova de fato negativo, razão pela qual incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da contratação e da titularidade da unidade consumidora impugnada. 6. A ré limitou-se a apresentar telas unilaterais de seu sistema interno e não produziu qualquer documento idôneo apto a comprovar a contratação, permanecendo inerte na fase instrutória. 7. Não comprovada a origem legítima da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, como no caso, em que o débito indevido foi imposto unilaterialmente. Descabida discussão acerca da modulação do indébito, considerando que as cobranças controvertidas são posteriores à publicação do referido acórdão. 9. Retifica-se, de ofício, os consectários legais. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir de cada desembolso indevido, devendo-se observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência da taxa legal e da correção monetária. 10. Negado provimento ao Apelo, majora-se para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença devidos pela Ré, ex vi do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 75, 230, 254 e 330; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023; REsp 1.949.478/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt.
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