Decisão · TJRJ

TJRJ 3012434-88.2025.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente I - 16 horas, referência C06, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, com reflexos na carreira e pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação civil pública e a afetação do Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; e (ii) estabelecer se a autora percebe proventos inferiores ao piso salarial nacional do magistério, considerados a proporcionalidade da carga horária e os reflexos previstos na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede a propositura de demanda individual para tutela de direito individual homogêneo, inexistindo previsão legal de suspensão obrigatória das ações individuais. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não produz suspensão automática dos processos em curso, pois a medida prevista no art. 1.035, §5º, do CPC depende de determinação expressa do relator do recurso paradigma. 5. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa entendimento de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público. 6. A Lei nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério da educação básica vencimento proporcional à carga horária exercida, tomando-se como referência o piso nacional fixado para jornada semanal de 40 horas. 7. O Tema 911 do STJ estabelece que os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira somente incidem quando houver previsão expressa na legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, regra posteriormente mantida pela estrutura remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 6.834/2014. 9. A autora, enquadrada no cargo de Professor Docente I - 16 horas - referência C06, percebe proventos superiores ao valor obtido mediante aplicação proporcional do piso nacional acrescido do escalonamento de 12% previsto na legislação estadual. 10. A documentação juntada aos autos não comprova percepção de proventos inferiores ao piso nacional ou existência de diferenças remuneratórias devidas. IV. Dispositivo 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CPC, art. 1.035, §5º, e art. 85, §§2º e 3º; CDC, art. 104; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º e §3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, arts. 3º e 8º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, §3º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0220955-94.2022.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 03.08.2023.
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