Decisão · TJRJ

TJRJ 0814876-83.2023.8.19.0011

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE I - ANOS INICIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada na 288ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 do Município de Cabo Frio, para o cargo de Professor Docente I - Anos Iniciais, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer na qual pleiteava sua nomeação e posse, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante de alegadas contratações temporárias. III. Razões de decidir 3. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de contratações temporárias. 5. Os elementos constantes nos autos indicam que o Município promoveu convocações até aproximadamente a 50ª colocação, sem alcançar a 288ª posição ocupada pela apelante. 6. A autora não apresentou prova objetiva e individualizada de que eventuais contratações temporárias para a função de Docente I - Anos Iniciais tenham ocorrido em quantitativo suficiente e com desvio de finalidade apto a caracterizar preterição direta. 7. A contratação temporária, quando destinada a atender necessidade excepcional e transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, surgimento de vagas efetivas nem implica preterição automática de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 8. Ausente prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0805545-14.2022.8.19.0011, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 02.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0805760-53.2023.8.19.0011, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, j. 25.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0804685-76.2023.8.19.0011, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 15.10.2025.
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