Decisão · TJRJ

TJRJ 0909599-27.2023.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA. CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL. VENCIMENTO-BASE SUPERIOR AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidora municipal aposentada oriunda do cargo de professor II, pela qual pretendia o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como das parcelas vincendas. A autora sustenta que o Município não observa o piso nacional no vencimento-base e defende a repercussão automática do reajuste sobre a carreira, à luz da ADI 4167 do STF e do Tema 911 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vencimento-base da autora observa o piso salarial nacional proporcional à carga horária de 22,5 horas semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se os reajustes do piso nacional do magistério repercutem automaticamente sobre toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e determina que o vencimento inicial das carreiras não pode ser inferior ao piso proporcional à jornada de trabalho exercida. 4. O STF, no julgamento da ADI 4167, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional com base no vencimento básico, e não na remuneração global, bem como a obrigatoriedade de observância da norma pelos entes federativos. 5. O STJ, no julgamento do Tema 911, firma entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não determina repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do magistério nem reflexos imediatos sobre vantagens e gratificações, salvo previsão específica na legislação local. 6. A norma federal garante apenas o vencimento mínimo dos profissionais do magistério em início de carreira, não impondo reajuste geral aos servidores que já percebem vencimento-base superior ao piso nacional. 7. A carga horária exercida pela autora quando em atividade é incontroversa, fixada em 22,5 horas semanais, razão pela qual o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente à referida jornada. 8. O valor proporcional do piso nacional para professor com jornada de 22,5 horas semanais, considerado o piso de 2023, corresponde a R$ 2.486,55. 9. Os contracheques demonstram que a autora percebe proventos em quantia superior ao piso proporcional previsto na legislação federal, inexistindo violação ao piso salarial nacional. 10. A Lei Municipal nº 6.433/2018 estrutura a carreira do magistério municipal de forma escalonada, observando a repercussão do vencimento-base nos níveis da carreira, sem afastar a inexistência de direito à incidência automática dos reajustes do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma que o piso nacional possui natureza de garantia mínima remuneratória e não de índice geral de reajuste para todos os profissionais do magistério. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e", do ADCT; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 6.433/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911); TJRJ, Apelação nº 0809098-31.2024.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024.
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