Decisão · TJRJ

TJRJ 3003019-50.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão imediata de descontos em conta corrente decorrentes dos contratos nº 7936236 e 6005931, impugnados pelo agravante sob alegação de fraude bancária praticada mediante "golpe do falso funcionário do INSS". O agravante sustenta ser pessoa idosa, hipervulnerável, aposentada, com renda líquida mensal de R$ 1.378,16, sendo os descontos questionados equivalentes a R$ 809,75, comprometendo sua subsistência e violando o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão de descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos impugnados por suposta fraude, diante do comprometimento substancial da renda alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A proteção do consumidor hipervulnerável e a preservação do mínimo existencial devem orientar a apreciação das medidas urgentes em hipóteses de empréstimos não reconhecidos, sobretudo quando os descontos incidem sobre verba alimentar. 5. Os descontos impugnados comprometem aproximadamente 58% da renda líquida do agravante, circunstância que inviabiliza sua subsistência básica e evidencia risco concreto à satisfação de necessidades alimentares e medicamentosas. 6. A ausência de elementos mínimos de rastreabilidade dos contratos digitais, como identificação de IP e geolocalização, fragiliza a comprovação da regularidade da contratação e impede, em sede de cognição sumária, a confirmação segura da autoria eletrônica do aceite. 7. A ausência de contemporaneidade entre a data das contratações e o registro de ocorrência policial não afasta o perigo de dano, pois os descontos possuem natureza continuada e renovam mensalmente a lesão ao patrimônio alimentar do agravante. 8. A suspensão dos descontos constitui medida reversível, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade contratual autoriza a retomada das cobranças e a compensação dos valores pela instituição financeira. 9. A jurisprudência consolidada e a Súmula nº 479 do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos impugnados por alegação de fraude quando comprometida parcela substancial da renda alimentar do consumidor idoso. 2. A ausência de elementos técnicos mínimos de rastreabilidade dos contratos digitais fragiliza a demonstração da regularidade da contratação em sede de tutela de urgência. 3. O perigo de dano renova-se a cada desconto incidente sobre verba alimentar, autorizando a concessão de tutela provisória para preservação do mínimo existencial. 4. A reversibilidade da medida autoriza a suspensão dos descontos até a instrução probatória definitiva da demanda. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ART. 14, §3º; LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 479; TJ/RJ, AI Nº 0033451-40.2025.8.19.0000, DES. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.08.2025; TJ/RJ, AI Nº 0030642-77.2025.8.19.0000; TJ/RJ, AI Nº 0030510-20.2025.8.19.0000.
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