TJRJ 0929468-05.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA TED REALIZADAS COM CREDENCIAIS LEGÍTIMAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil ajuizada em face de Banco Santander Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora alegou ter sido vítima de fraude mediante engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento"), circunstância que a levou à contratação de empréstimo e à realização de transferências bancárias via TED, totalizando prejuízo de R$ 157.250,00. Pleiteou a desconstituição do contrato de empréstimo, restituição dos valores transferidos e pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo e as transferências bancárias realizadas mediante utilização de credenciais legítimas configuram falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. As operações impugnadas foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, com comparecimento presencial da consumidora à agência bancária, sem demonstração de invasão sistêmica ou falha nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. 6. A fraude praticada fora do ambiente bancário, viabilizada pela entrega voluntária de dados e realização dos comandos pela própria consumidora, caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal. 7. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável não dispensa a produção de prova mínima acerca do defeito na prestação do serviço, inexistindo demonstração de vazamento de dados sensíveis ou de desvio relevante do perfil de movimentação financeira. 8. A instituição financeira destinatária das transferências não responde pelo evento fraudulento quando a transação é realizada voluntariamente pelo correntista, sem interferência direta da ré no comando da operação. 9. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 10. A jurisprudência do TJRJ reconhece que fraudes decorrentes de engenharia social, praticadas mediante utilização de credenciais legítimas do consumidor e sem falha do sistema bancário, configuram fortuito externo e afastam o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A fraude praticada mediante engenharia social, fora do ambiente bancário e viabilizada pelo fornecimento voluntário de dados pelo consumidor, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A utilização de credenciais legítimas e a ausência de prova de falha nos sistemas de segurança afastam a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 4. A instituição financeira recebedora do numerário não responde por transferência realizada voluntariamente pelo próprio correntista sem participação direta na fraude. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14 E ART. 14, § 3º, II; CPC, ARTS. 373, I, 487, I, E 85, § 11; SÚMULA 297 DO STJ; SÚMULA 330 DO TJRJ; SÚMULA 479 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0829179-95.2024.8.19.0002, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 30.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802408-30.2024.8.19.0051, REL. DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, J. 29.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0813406-19.2022.8.19.0054, REL. DES. MARIANNA FUX, J. 29.04.2026.