Decisão · TJRJ

TJRJ 3000114-72.2026.8.19.0000

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-15
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA DE 6ª CLASSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. INAPLICABILIDADE. TEMA 485 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato ao cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante pretende o prosseguimento nas demais etapas do concurso público, mediante atribuição da pontuação correspondente a questões da prova objetiva que reputa nulas, sustentando a incidência da Lei Estadual nº 10.516/2024 e a existência de ilegalidades na elaboração das questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para permitir o prosseguimento do agravante nas etapas subsequentes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O agravante foi eliminado do certame em março de 2022, enquanto a ação judicial somente foi ajuizada em dezembro de 2025, circunstância que afasta a alegação de risco iminente apto a justificar a medida de urgência. 6. A invocação da Lei Estadual nº 10.516/2024 não ampara a pretensão deduzida, uma vez que a sentença que teria reconhecido a nulidade das questões indicadas pelo agravante foi reformada em grau recursal, inexistindo paradigma apto a justificar a aplicação do referido diploma legal. 7. Não há demonstração de que a eventual atribuição da pontuação pretendida conduziria à aprovação do agravante ou ao seu enquadramento entre os candidatos habilitados às fases subsequentes do certame. 8. A reclassificação pretendida possui potencial de impactar a situação jurídica de outros candidatos, circunstância que recomenda observância do contraditório e da ampla defesa, incompatível com a concessão da medida em sede de tutela de urgência. 9. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e inexistindo teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. TESE: NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATO EM ETAPAS SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO QUANDO AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA APTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM EVENTUAL RECLASSIFICAÇÃO QUE POSSA AFETAR TERCEIROS. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS - CPC, ART. 300; - LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080272-05.2025.8.19.0000, REL. DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081236-95.2025.8.19.0000, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA.
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