TJRJ 0812551-38.2023.8.19.0011
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DÉBITOS PRETÉRITOS DE MULTAS E IPVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de revendedora de veículos e instituição financeira, em razão da aquisição de veículo seminovo, alegando a existência de vícios ocultos surgidos logo após a compra, despesas com reparos mecânicos, débitos pretéritos de multas e IPVA não informados, retenção de documentação necessária à transferência do bem e ocorrência de danos morais. Pleiteou o ressarcimento dos prejuízos materiais, a regularização documental do automóvel e compensação por danos extrapatrimoniais. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos alegados vícios ocultos, inexistência de falha na prestação do serviço e não configuração de danos morais, reconhecendo-se que a aquisição de veículo usado pressupõe cautelas mínimas pelo consumidor e assunção dos riscos inerentes ao desgaste natural do bem. 3. Em sede recursal, a autora sustenta que os defeitos surgiram dentro do prazo de garantia legal, alega violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, afirma não ter sido efetivamente aplicada a inversão do ônus da prova e requer a reforma integral da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restaram comprovados vícios ocultos aptos a ensejar a responsabilização dos réus pelos defeitos mecânicos e elétricos alegadamente apresentados pelo veículo seminovo; (ii) se houve cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual; (iii) se são devidos danos morais em razão dos fatos narrados; (iv) se a revendedora responde pelos débitos de multas e IPVA incidentes sobre o veículo antes da aquisição; e (v) se a instituição financeira responde solidariamente pelos débitos administrativos vinculados ao bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. Os documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma técnica e segura, que os defeitos apontados decorriam de vício oculto preexistente à compra. 6. Tratando-se de veículo seminovo com aproximadamente nove anos de uso e elevada quilometragem, os defeitos alegados pela apelante configuram desgaste natural decorrente do uso ordinário, não sendo juridicamente adequado equipará-los a vício oculto indenizável. 7. A consumidora anuiu expressamente às condições do bem, tendo o contrato consignado que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento das condições gerais do automóvel ou de induzimento a erro pela revendedora. 8. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem oportunizou às partes a produção de provas ou a ratificação das já existentes antes da prolação da sentença, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 9. A necessidade de manutenção corretiva em veículo usado, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 10. A revendedora assumiu contratualmente a obrigação de entregar o veículo livre de pendências pretéritas, razão pela qual responde pelo ressarcimento ou pagamento de multas e encargos de IPVA cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição do automóvel, desde que comprovados documentalmente. 11. A instituição financeira não responde pelos débitos administrativos incidentes anteriormente à compra, pois sua atuação limitou-se à concessão do financiamento, sem ingerência sobre as obrigações assumidas pela revendedora no contrato de compra e venda. 12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 86, parágrafo único, e 98, §3º; Súmula nº 330 do TJRJ; Tema 1368. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0808304-16.2022.8.19.0054, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, julgamento em 28/02/2024, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0021695-23.2019.8.19.0007, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, julgamento em 27/01/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível.