TJRJ 3002598-60.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE QUE SUSTENTOU A AUSÊNCIA REGULAR DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, COM COBRANÇAS EXCESSIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra despacho que determinou a vinda da procuração e dos documentos da alegada hipossuficiência, deixando de analisar a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada irregularidade no fornecimento de água, tampouco permitem aferir eventual discrepância nas cobranças realizadas pela concessionária, especialmente diante da ausência de histórico de consumo. 5. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de episódio de vandalismo no local, com necessidade de reparos, bem como a existência de débitos pretéritos e parcelamento decorrente de multa administrativa, circunstâncias que enfraquecem a plausibilidade das alegações formuladas pelo agravante. 6. As reclamações apresentadas pelo consumidor concentram-se, em grande parte, nos valores das faturas e não demonstram de forma clara a irregularidade do fornecimento antes do evento danoso ocorrido no imóvel. 7. A controvérsia acerca da regularidade do fornecimento e da legitimidade das cobranças exige análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao recurso. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 300 DO CPC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0083611-69.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - JULGAMENTO: 12/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0056931-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - JULGAMENTO: 26/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.