Decisão · TJRJ

TJRJ 0807528-26.2023.8.19.0007

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-15
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA ("PARCELADO FÁCIL"). RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR APÓS PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE CÁLCULOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito após pagamento parcial de faturas, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e violação ao dever de informação.Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o parcelamento automático possui amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, inexistindo prova de abusividade dos encargos cobrados ou de prática ilícita apta a justificar repetição de indébito ou compensação por danos morais.O recurso de apelação busca a reforma integral da sentença para declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito após pagamento parcial da fatura; (ii) a existência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados; (iii) a licitude da capitalização de juros na operação contratada; e (iv) a configuração de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. O parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que limita a utilização do crédito rotativo e impõe à instituição financeira a oferta de modalidade de financiamento mais vantajosa ao consumidor após o vencimento da fatura subsequente.As faturas encaminhadas ao consumidor continham informações claras e prévias acerca da sistemática do "Parcelado Fácil", inclusive quanto às consequências do pagamento parcial da fatura, inexistindo violação ao dever de informação ou surpresa contratual.O parcelamento automático decorreu do inadimplemento parcial reiterado das faturas pelo consumidor, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira e observância à regulamentação do Banco Central do Brasil destinada à prevenção do superendividamento.As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ, sendo admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada.Os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora não demonstram, de forma suficiente, discrepância relevante entre os encargos cobrados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, inexistindo prova técnica apta a evidenciar onerosidade excessiva.A ausência de produção de prova pericial contábil impede o reconhecimento da alegada abusividade dos juros remuneratórios, permanecendo íntegro o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não afastado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual possui respaldo na Súmula 539 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para caracterizar pactuação válida, conforme Súmula 541 do STJ.As taxas mensal e anual foram regularmente informadas nas faturas do cartão de crédito, inexistindo demonstração de anatocismo ilegal, cláusula obscura ou ausência de transparência contratual.Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se configuram os pressupostos necessários à repetição do indébito e à condenação por danos morais.Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, I, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, §1º; Resolução CMN nº 4.549/2017, art. 1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula 330 do TJRJ; REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27/STJ); TJRJ, Apelação nº 0837325-05.2023.8.19.0021, Des. Custódio de Barros Tostes, j. 29/01/2026, Décima Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0010002-41.2021.8.19.0211, Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 02/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0807049-67.2023.8.19.0028, Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 27/08/2025, Décima Quinta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0039097-29.2019.8.19.0004, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 09/06/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível.
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