TJRJ 0837051-19.2025.8.19.0038
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO LASTRO MÍNIMO DA PRETENSÃO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial destinada à apresentação de documentos aptos a demonstrar o lastro mínimo da pretensão deduzida. A parte autora sustenta que a documentação apresentada seria suficiente para o regular processamento da demanda, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários e procuração atualizada, para aferição do lastro mínimo da pretensão e prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o magistrado exigir documentos aptos a demonstrar o lastro mínimo da pretensão deduzida, especialmente em demandas bancárias com indícios de litigância predatória. 4. A exigência de documentos complementares decorre do poder geral de cautela do magistrado e do dever de cooperação processual, visando assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 5. Embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente a diligência determinada pelo juízo de origem, limitando-se à apresentação de pedido genérico de reconsideração, sem atendimento dos pontos específicos fixados na decisão. 6. O descumprimento de determinação judicial clara e objetiva impede a aferição da viabilidade mínima da pretensão deduzida e obsta o regular desenvolvimento do processo, legitimando o indeferimento da petição inicial. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da inicial, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas representa observância aos pressupostos processuais e à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 9. É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares destinados à comprovação do lastro mínimo da pretensão, como medida de combate à litigância predatória, em consonância com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 10. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 11. A adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade da postulação decorre do poder geral de cautela do magistrado e não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 105, 319, 320 E 485, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.198; STJ, RESP Nº 2.159.700, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 12.08.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804423-82.2025.8.19.0003, REL. DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0820482-26.2024.8.19.0054, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.05.2025.