Decisão · TJRJ

TJRJ 3005997-97.2026.8.19.0000

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação ajuizada contra o E. D. R. D. J.. O agravante sustentou que seus rendimentos brutos não refletem sua efetiva disponibilidade financeira, em razão de desconto mensal de R$ 6.903,45 em seus proventos, além de despesas médicas e outros gastos que comprometeriam sua renda, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se, embora ausente a hipossuficiência exigida para o benefício, é cabível medida alternativa para viabilizar o acesso à justiça mediante parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, não assegurando gratuidade judicial de forma ampla e irrestrita. O CPC confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência, permitindo o indeferimento do benefício quando os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Renda líquida mensal superior a vinte mil reais, patamar que é incompatível com a condição de hipossuficiente econômico. A isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 alcança apenas maiores de 60 anos que recebam até dez salários-mínimos, hipótese não verificada nos autos. O deferimento da gratuidade de justiça em processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal não vincula o juízo estadual, que deve apreciar a situação econômica da parte com base nos elementos constantes do processo em julgamento. O elevado valor das custas processuais, aliado à natureza da demanda voltada à desconstituição de desconto significativo incidente sobre os proventos do agravante, autoriza solução intermediária para evitar comprometimento excessivo da renda e preservar o acesso à justiça. Os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça justificam o parcelamento das custas processuais em quinze parcelas mensais, iguais e sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. Rendimentos líquidos substancialmente superiores aos limites legais de isenção afastam a concessão da gratuidade de justiça. O deferimento da gratuidade em processo diverso não vincula outro juízo, que deve realizar análise autônoma da situação financeira da parte. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausente a hipossuficiência, mas presente risco de comprometimento excessivo da renda do litigante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, LXXVI e LXXVII; CPC, arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, I e X. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 39; TJRJ, AI nº 0009609-94.2026.8.19.0000, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 20.05.2026; TJRJ, AI nº 0060764-10.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 30.10.2024.
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