TJRJ 3002437-50.2026.8.19.0000
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DOCUMENTOS ANTERIORMENTE JUNTADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que os documentos exigidos pelo juízo de origem já haviam sido juntados aos autos, com indicação específica dos respectivos identificadores processuais, requerendo a integração do julgado e a concessão da gratuidade de justiça com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente os documentos indicados pelos embargantes como comprobatórios da hipossuficiência financeira; (ii) se a alegada ausência de apreciação desses documentos comprometeria a conclusão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça; e (iii) se há contradição ou fundamento apto à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia principal relativa à ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, destacando que a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada diante de dúvida fundada acerca da real situação patrimonial da parte. 6. Omissão quanto ao exame expresso da alegação de que os embargantes já haviam juntado extratos bancários e faturas de cartão de crédito nos autos originários, circunstância efetivamente mencionada no relatório, mas não enfrentada especificamente na fundamentação do voto. 7. A mera juntada anterior de documentos não afasta a possibilidade de o magistrado exigir complementação probatória, especialmente quando o conjunto documental apresentado se mostra insuficiente para demonstrar de forma segura a alegada hipossuficiência financeira. 8. A gratuidade de justiça prevista nos arts. 98 e 99 do CPC depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência de documentação complementar pelo julgador, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 9. Em sede recursal, foi determinada a complementação da prova da capacidade econômico-financeira dos agravantes, sem que houvesse manifestação das partes no prazo assinalado, circunstância que impediu a formação de juízo seguro acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 10. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois a conclusão pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça decorre logicamente da insuficiência da prova produzida e da inércia quanto à complementação documental determinada pelo Tribunal. 11. O acolhimento parcial dos embargos restringe-se à integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo hígido o fundamento central do acórdão. 12. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente acerca das questões jurídicas essenciais controvertidas. IV. DISPOSITIVO: 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão pontual e integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 98, 99, §2º, e 1.022.