TJRJ 3005637-65.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EXCESSO DE DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por militar da Marinha contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimo consignado, que ultrapassariam o limite legal de 35% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei nº 14.509/2022. O agravante alegou comprometimento excessivo de sua verba alimentar, que atingiria 55% dos vencimentos líquidos, prejudicando o mínimo existencial. 2. Na decisão agravada, foi indeferida a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, não sendo possível aferir de plano a probabilidade do direito. No entanto, os documentos juntados demonstram que os contratos dos empréstimos consignados foram firmados após 04/08/2022, incidindo, portanto, a limitação legal prevista na Lei nº 14.509/2022. 3. O agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação prevista na Lei nº 14.509/2022 se aplica aos contratos de empréstimo consignado firmados pelo agravante; e (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre a remuneração do militar ultrapassam a margem consignável legalmente admitida, justificando a limitação judicial ao percentual de 35% dos vencimentos brutos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O STJ, ao julgar o Tema 1.286, estabeleceu que, para contratos firmados após 04/08/2022, incide a Lei nº 14.509/2022, que limita os descontos a 45% da remuneração, sendo 35% para empréstimos consignados tradicionais, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício. 6. Os contratos objeto da controvérsia foram celebrados em 17/09/2025 e 26/01/2026, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 14.509/2022, o que impõe a aplicação direta do novo regime jurídico da margem consignável. 7. O contracheque do agravante demonstra os descontos efetivados a título de empréstimo consignado ultrapassam o teto legal de 35% da remuneração mensal. 8. A limitação dos descontos em folha constitui medida necessária à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, prevalecendo sobre a autonomia privada quando evidenciado comprometimento excessivo da renda do consumidor. 9. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar, impõe-se a reforma da decisão agravada para limitar os descontos ao percentual legalmente permitido. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei nº 14.509/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1286, REsp 2.145.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2025, DJEN 21/03/2025; TJRJ, AI nº 0097378-77.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2026; TJRJ, AI nº 0067520-98.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2025.