TJRJ 0883588-24.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM PARIDADE E INTEGRALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PISO NACIONAL AOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, na qual pleiteia a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A autora exerce o cargo de Professora Docente I, com carga horária de 16 horas, tendo se aposentado por invalidez em 15/08/2014. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica aos proventos de aposentadoria da autora; (ii) estabelecer se a aposentadoria concedida sem paridade e integralidade autoriza a extensão do piso nacional do magistério aos servidores inativos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com atualização anual, sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167. 4. O art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008 limita a aplicação do piso nacional às aposentadorias e pensões alcançadas pelas regras de paridade previstas no art. 7º da EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005. 5. A autora aposentou-se por invalidez com proventos integrais calculados pela média das remunerações, sem direito à paridade, em razão de ingresso no serviço público após a EC nº 41/2003, conforme informações prestadas pela SEEDUC. 6. A ausência de paridade entre os proventos da autora e a remuneração dos servidores ativos impede a incidência do piso salarial nacional do magistério sobre os proventos de aposentadoria. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida o entendimento de que o piso nacional do magistério somente é aplicável aos inativos beneficiários de aposentadoria submetida ao regime de paridade remuneratória. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º e 5º, especialmente art. 2º, §5º; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 0873448-28.2024.8.19.0001, Des. Carlos Alberto Machado, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0810073-06.2023.8.19.0028, Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0889636-96.2024.8.19.0001, Desª Isabela Pessanha Chagas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0847835-40.2023.8.19.0001, Des. Rogério de Oliveira Souza, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2024.