TJRJ 3032554-55.2025.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 5.539/2009. LEI Nº 6.834/2014. TEMA 911 DO STJ. ADI Nº 4.167/STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP E TEMA 1.218/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente I, referência D08, com carga horária de 40 horas, para adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, observados os reflexos decorrentes do escalonamento de 12% entre referências previsto na legislação estadual, bem como condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação civil pública e a afetação do Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se a autora faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008; (iii) determinar se a legislação estadual prevê reflexos do piso nacional em toda a carreira mediante escalonamento de 12% entre referências; e (iv) definir os critérios de cálculo, atualização monetária e juros incidentes sobre as diferenças devidas. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva não impede o exercício do direito de ação individual para defesa de direito individual homogêneo, inexistindo previsão legal de suspensão obrigatória das demandas individuais em razão da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não gera suspensão automática dos processos em curso, pois o art. 1.035, §5º, do CPC confere faculdade ao relator do recurso paradigma para determinar eventual sobrestamento nacional. 5. A Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando como parâmetro o vencimento-base inicial da carreira, proporcional à carga horária exercida. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirmou a competência da União para instituir piso nacional do magistério público. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou entendimento de que os reflexos do piso nacional sobre toda a carreira dependem de previsão na legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009 estabeleceu interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, previsão reafirmada pela estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9. A autora, professora aposentada sob regime de paridade e integralidade, enquadrada na referência D08 do cargo de Professor Docente I - 40 horas, percebe proventos inferiores ao valor devido após aplicação do piso nacional atualizado acrescido do escalonamento legal. 10. A adequação remuneratória não configura criação judicial de reajuste nem afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal ou ao regime de recuperação fiscal, mas mero cumprimento da legislação federal e estadual vigente. 11. A apuração das diferenças remuneratórias deve ocorrer em liquidação de sentença, observando-se o piso nacional proporcional à carga horária, os reajustes anuais previstos no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 e o escalonamento de 12% entre referências, incidente apenas a partir do nível 4 da carreira de Professor Docente I - 40 horas. 12. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma da EC nº 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, a SELIC. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 206. CPC, art. 1.035, §5º, e art. 85, §11. CDC, art. 104. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º e §3º, 3º e 5º. Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º. Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, §3º. Lei nº 8.437/1992, art. 4º, §8º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017. STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019. STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção. STJ, Tema 592. STF, Tema 810.