Decisão · TJRJ

TJRJ 3003335-63.2026.8.19.0000

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Iguaçu para cobrança de ISSQN, no valor originário de R$ 56.409,75, que manteve bloqueio de R$ 518,55 realizado via SISBAJUD em conta bancária do agravante. O recorrente sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, além de indispensáveis à sua subsistência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante possuem natureza alimentar e estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC pode ser aplicada a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, quando demonstrada sua destinação à garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais previstas no §2º do referido dispositivo. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam que a maior parte do valor constrito foi bloqueada em conta bancária destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria do agravante, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC para alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. 6. O agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, circunstância reconhecida em decisão anterior que deferiu a gratuidade de justiça, permitindo presumir que o montante bloqueado é indispensável à sua subsistência. 7. Não se verificam as exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC, pois o débito executado não possui natureza alimentar, nem há demonstração de que os rendimentos do agravante ultrapassem cinquenta salários mínimos. 8. A manutenção da constrição sobre quantia ínfima, diante de débito superior a cinquenta mil reais, revela-se ineficaz à satisfação da execução e desproporcional em razão do comprometimento do mínimo existencial do executado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e §2º, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/04/2025; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025; STJ, REsp n. 2.185.881/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025; STJ, AREsp n. 2.897.631/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRJ, AI n. 0003033-85.2026.8.19.0000, rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 14/05/2026; TJRJ, AI n. 0094760-62.2025.8.19.0000, rel. Des. Daniel Vianna Vargas, j. 07/05/2026; TJRJ, AI n. 0017842-80.2026.8.19.0000, rel. Des. Claudia Nascimento Vieira, j. 05/05/2026.
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