Decisão · TJRJ

TJRJ 0872948-93.2023.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. ESCALA 24X72. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. VERBAS INERENTES AO CARGO JÁ INCORPORADAS AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial penal do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional noturno, horas extraordinárias, reflexos em férias e 13º salário, bem como parcelas retroativas referentes ao exercício da função em regime de plantão 24x72, com labor no período noturno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se policial penal remunerado por subsídio faz jus ao adicional noturno em razão do labor prestado em escala de plantão 24x72; e (ii) estabelecer se são devidas horas extraordinárias e demais reflexos remuneratórios diante da jornada exercida em regime ordinário da carreira. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno e ao pagamento de serviço extraordinário, nos termos dos arts. 39, §3º, e 7º, IX e XVI. 4. A remuneração dos policiais penais é fixada por subsídio em parcela única, nos termos dos arts. 144, §9º, e 39, §4º, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de gratificações e adicionais inerentes ao exercício ordinário do cargo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5404, firmou entendimento de que o regime de subsídio não afasta apenas o pagamento de horas extraordinárias que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única, permanecendo vedada a percepção de adicionais relativos às atividades inerentes ao cargo. 6. O regime ordinário de trabalho da carreira de policial penal prevê escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, circunstância expressamente disciplinada pelo art. 6º da Lei Estadual nº 5.348/2008 e pelo art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 206/2022. 7. O labor noturno constitui característica inerente ao exercício ordinário do cargo de policial penal, tendo sido considerado pelo legislador na fixação do subsídio da categoria. 8. O pagamento de adicional noturno sobre jornada ordinária já contemplada na remuneração implicaria dupla compensação pela mesma condição laboral e aumento remuneratório indevido pela via judicial. 9. O art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 206/2022 possui natureza de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para implementação do adicional noturno. 10. A ausência de norma regulamentadora impede a concessão judicial da verba pretendida, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passou a denegar mandados de injunção relacionados ao adicional noturno de policiais penais após o julgamento da ADI 5404, em observância ao art. 927, I, do CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, XIII e XVI; 39, §§3º e 4º; 144, §9º; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 927, I e V; Lei Estadual nº 5.348/2008, art. 6º; Lei Complementar Estadual nº 206/2022, arts. 14, III, e 16; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, V; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; TJRJ, MI nº 0002345-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, Órgão Especial, j. 31.07.2023; TJRJ, MI nº 0052184-59.2022.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Órgão Especial, j. 10.07.2023.
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