Decisão · TJRJ

TJRJ 3000672-75.2025.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência B06, com carga horária de 22 horas semanais e direito à paridade, contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual postula a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com observância do interstício de 12% entre referências da carreira, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica aos proventos de professora aposentada com direito à paridade; (ii) estabelecer se o escalonamento de 12% entre referências da carreira do magistério estadual deve incidir sobre o piso nacional proporcional à carga horária; (iii) determinar os critérios aplicáveis para juros de mora e correção monetária diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (iv) definir a incidência da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo o vencimento básico observar o valor mínimo proporcional à carga horária exercida. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso salarial nacional com base no vencimento básico da carreira, vedada a fixação de valor inferior ao piso legal. 5. O Tema nº 911 do STJ estabelece que a incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira e sobre vantagens e gratificações depende de previsão na legislação local. 6. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências da carreira do magistério estadual, circunstância reiterada pela estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 6.834/2014. 7. A autora possui direito à paridade por ter se aposentado antes da EC nº 41/2003, razão pela qual faz jus à adequação de seus proventos aos parâmetros remuneratórios aplicáveis aos servidores ativos da carreira. 8. O piso nacional do magistério deve ser calculado proporcionalmente à carga horária de 22 horas semanais, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. 9. Os contracheques demonstram que a autora percebe proventos inferiores ao piso proporcional correspondente à referência B06 da carreira, considerado o escalonamento de 12% entre níveis. 10. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro não afasta o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas ao pagamento do piso nacional do magistério. 11. O acolhimento do pedido não configura criação judicial de reajuste nem afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37, pois apenas assegura o cumprimento da legislação vigente. 12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula nº 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, por se tratar de servidora aposentada. 13. Até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021. 14. Entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório ou precatório, aplicam-se os critérios fixados pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. 15. Após a expedição do requisitório ou precatório, aplica-se o regime previsto pela EC nº 136/2025 e pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. Dispositivo 16. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, 40, 93, IX e 100; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, § 3º, e 8º; Lei Complementar nº 159/2017; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.557.312, Tema nº 1419; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema nº 911 dos recursos repetitivos; STJ, Tema nº 905; STJ, Súmula nº 111; TJRJ, Apelação nº 0222846-53.2022.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 07.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0297979-38.2021.8.19.0001, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 31.07.2022; TJRJ, Apelação nº 0800469-37.2022.8.19.0034, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 18.04.2023.
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