Decisão · TJRJ

TJRJ 0877356-59.2025.8.19.0001

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO E LIGAÇÃO HIDRÁULICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis débitos referentes ao período de junho de 2020 a março de 2021, vinculados à matrícula nº 23961015, confirmar tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças por medição real ou pela disponibilidade do serviço, defendendo a legitimidade da negativação e requerendo, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de tarifas de água referentes ao período impugnado; (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária não comprova a efetiva prestação do serviço nem a legitimidade do faturamento, ônus que lhe incumbia após a inversão do ônus da prova. 5. Os relatórios sistêmicos da própria ré demonstram consumo zerado no período questionado. 6. A vistoria técnica realizada pela atual concessionária atesta a inexistência de ligação hidráulica e de hidrômetro no imóvel, afastando a tese de cobrança pela disponibilidade do serviço. 7. A ausência de infraestrutura mínima para fornecimento de água impede a cobrança tarifária, ainda que sob fundamento de disponibilidade do serviço. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 89 do TJRJ. 9. O valor fixado na sentença revela-se superior aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos envolvendo concessionárias de serviço público sem demonstração de consequências extraordinárias. 10. A redução da indenização para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. Os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança indevida decorrente da ausência de efetiva prestação do serviço. 2. A inexistência de ligação hidráulica e de hidrômetro afasta a legitimidade da cobrança por disponibilidade do serviço de abastecimento de água. 3. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 85, §11; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 22. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 89; TJRJ, SÚMULA Nº 343; STJ, SÚMULA Nº 362; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0843889-46.2023.8.19.0038, REL. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.07.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →