Decisão · TJRJ

TJRJ 0816576-53.2025.8.19.0002

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-15
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretende a exclusão de anotação inserida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao fundamento de ausência de notificação prévia, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão de alegada negativa de financiamento para aquisição de veículo. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o SCR possui natureza meramente informativa, sendo obrigatória a prestação de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central, inexistindo demonstração de ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. 3. A autora interpõe recurso de apelação sustentando que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo violação ao art. 43, §2º, do CDC e ao Tema Repetitivo nº 40 do STJ, em razão da ausência de notificação prévia, requerendo a reforma da sentença para exclusão dos dados do cadastro SCR e procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza jurídica equiparável aos cadastros restritivos de crédito, atraindo a incidência do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC; (ii) verificar se a ausência de prévia comunicação acerca da anotação de débito inadimplido no SCR configura falha na prestação do serviço apta a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais; e (iii) examinar se houve comprovação de prejuízo decorrente da alegada negativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza eminentemente informativa e técnica, não se confundindo com cadastros restritivos privados, como SPC e Serasa, destinando-se ao monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 6. O fornecimento de informações ao SCR constitui obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022, caracterizando estrito cumprimento de dever normativo e exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. A autora não impugna a existência da dívida que originou o apontamento, limitando-se a alegar irregularidade decorrente da ausência de notificação prévia, sendo incontroversa a legitimidade material do débito informado ao sistema. 8. A eventual obrigação de comunicação prevista no art. 43, §2º, do CDC dirige-se ao órgão mantenedor do cadastro, inexistindo transferência automática desse dever à instituição financeira responsável pelo envio das informações ao Banco Central. 9. A autora não produziu prova mínima da alegada negativa de financiamento ou de efetivo abalo moral decorrente da anotação no SCR, incidindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, bem como a Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Ausente ato ilícito e não demonstrado dano efetivo, inviável o acolhimento dos pedidos de exclusão do apontamento e de reparação moral. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, 98, §3º, 1.022 e 1.026; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §1º, XIII; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0801200-90.2024.8.19.0057, Des. André Luiz Cidra, julgamento em 09/02/2026, Vigésima Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0814325-88.2023.8.19.0210, Des. Wilson do Nascimento Reis, julgamento em 15/12/2025, Décima Sétima Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0807505-58.2024.8.19.0003, Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0805047-07.2025.8.19.0206, Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, julgamento em 16/09/2025, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado.
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