TJRJ 0834625-39.2022.8.19.0038
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO REGULAR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos autores em face de clínica odontológica e instituição financeira, objetivando a restituição de valores pagos, declaração de inexigibilidade de cobranças decorrentes de financiamento contratado para custeio de tratamento odontológico, bem como compensação por danos morais, sob alegação de falha na prestação dos serviços e recusa no cancelamento do contrato após notícias de interdição da clínica. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos e de regularidade do financiamento bancário celebrado, reconhecendo que a interrupção do tratamento decorreu de desistência unilateral dos autores, sem comprovação de pedido formal de cancelamento ou defeito técnico nos procedimentos realizados. 3. Os autores interpõem recurso de apelação sustentando que houve pagamento por procedimento de prótese não realizado, legítimo arrependimento diante da perda de confiança na clínica e descaso das rés quanto ao pedido de cancelamento, requerendo a reforma integral da sentença para condenação das rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a justificar a resolução contratual e a responsabilização das rés; (ii) se os autores comprovaram a formalização do pedido de cancelamento do tratamento e do financiamento; (iii) se subsiste a obrigação de pagamento decorrente do financiamento regularmente contratado; (iv) se a retenção integral dos valores referentes a serviços não prestados configura enriquecimento sem causa; e (v) se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus dos autores de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. 6. Os autores reconhecem a realização de diversos procedimentos odontológicos, inexistindo prova técnica, pericial ou documental apta a demonstrar defeito concreto nos serviços efetivamente prestados pela clínica odontológica. 7. A alegação de pedido de cancelamento do tratamento e do financiamento não foi comprovada por qualquer documento, protocolo, comunicação escrita ou outro elemento idôneo, embora os autores tenham sido expressamente instados à produção probatória e tenham manifestado desinteresse na dilação probatória. 8. O receio subjetivo decorrente de notícias pretéritas sobre supostas irregularidades administrativas da clínica não configura, por si só, inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de irregularidade contemporânea comprovada à época da contratação ou da execução dos procedimentos. 9. O contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira permaneceu hígido, tendo o banco cumprido regularmente sua obrigação mediante liberação do crédito autorizado pelos consumidores, inexistindo fundamento para imputar-lhe responsabilidade pela desistência unilateral do tratamento. 10. A retenção integral, pela clínica odontológica, dos valores correspondentes à confecção de prótese e a serviços não efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição da quantia referente aos procedimentos não realizados, a ser apurada em liquidação de sentença. 11. Os transtornos narrados não ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais, inexistindo violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, §4º e 49; Código Civil, arts. 186, 317, 406, 478 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 4º, II e 11, 86, 98, §3º, 370, 373, I e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0021466-36.2014.8.19.0008, Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Julgamento em 15/05/2025, Décima Quarta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0036049-84.2018.8.19.0202, Des. Cristina Tereza Gaulia, Julgamento em 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado; Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.