TJRJ 3018987-54.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIOS EDITALÍCIOS E PRAZO DE PREPARAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Inspetor-Geral da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por meio do qual o impetrante buscava a anulação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) previsto no Edital Conjunto SUBGGC/GM-RIO nº 01/2025, reconheceu a decadência e extinguiu o processo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 nas hipóteses em que o impetrante questiona sua eliminação do certame, ainda que sob alegação de ilegalidade das regras editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do ato administrativo concreto que determina a eliminação do candidato do certame, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério previsto no edital. Na hipótese, o ato impugnado corresponde à eliminação do impetrante no Teste de Aptidão Física, proclamada em 30/10/2025, constituindo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Embora o impetrante alegue ilegalidades no Edital Conjunto SUBGGC/GM-RIO nº 01/2025, a pretensão deduzida dirige-se contra o ato concreto que o eliminou do processo seletivo interno, qual seja, a reprovação no Teste de Aptidão Física. Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do certame. Verificado que o writ foi impetrado dentro do prazo legal, impõe-se a cassação da sentença. Não transcorrido o prazo de 120 dias entre a ciência do ato reputado ilegal e a impetração do writ, mostra-se incabível o reconhecimento da decadência, impondo-se a cassação da sentença para regular processamento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, nas hipóteses em que se questiona a eliminação de candidato em concurso público ou processo seletivo, é contado da ciência do ato concreto que o eliminou do certame, ainda que a impugnação esteja fundada em alegação de ilegalidades das regras do edital. Dispositivo relevante citado: art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.351.480/BA, AgRg no RMS 36.798/MS e RMS 76.742/RJ.