TJRJ 0805735-93.2023.8.19.0058
PROCESSUALDIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO BILATERAL (AASI). RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Saquarema ao fornecimento de aparelho auditivo bilateral (AASI) necessário ao tratamento do autor, portador de perda auditiva mista severa em orelha direita e profunda em orelha esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o insumo é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde; (ii) a necessidade de observância de múltiplos orçamentos para aquisição do equipamento; (iii) a suposta vinculação a marca específica; e (iv) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual restou configurado, uma vez demonstrado que o autor buscou a via administrativa e permaneceu sem acesso efetivo ao aparelho auditivo prescrito, inexistindo perspectiva concreta de atendimento em prazo razoável. A mera existência de política pública destinada ao fornecimento do insumo não afasta, por si só, o interesse de agir do jurisdicionado quando não evidenciado o efetivo atendimento de sua necessidade. A controvérsia relativa aos orçamentos foi solucionada pela decisão integrativa da sentença, que determinou a observância do menor orçamento constante dos autos. Inexiste determinação de aquisição de produto vinculado a fabricante específico, tendo a condenação se limitado ao fornecimento do aparelho auditivo necessário ao tratamento do autor, conforme prescrição médica. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar a apreciação equitativa, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.618/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A inserção do paciente em fila administrativa sem previsão concreta de atendimento caracteriza interesse de agir para o ajuizamento de demanda voltada ao fornecimento de insumo indispensável ao tratamento de saúde. A existência de política pública destinada ao fornecimento do bem não afasta a atuação jurisdicional quando demonstrada a ausência de prestação efetiva em prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: artigos 196 da Constituição da República; 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.618/SP).