Decisão · TJRJ

TJRJ 0802772-37.2025.8.19.0028

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
PENAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNÍCIPIO DE MACAÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA LIMITADA AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora integrante do quadro do magistério municipal objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcional horizontal e vertical, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de inclusão do período de estágio probatório na contagem do tempo de efetivo exercício exigido para a progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 195/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR De conformidade com o artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 195/2011, exige-se para a progressão horizontal, o tempo de serviço efetivamente cumprido no âmbito da SEMED, não havendo previsão expressa de exclusão do período de estágio probatório para fins de contagem do interstício. Interpretação sistemática dos artigos 19 e 59 da legislação municipal que conduz à conclusão de que a vedação contida no artigo 19 restringe-se à implementação da progressão funcional durante o estágio probatório, sem impedir o cômputo do respectivo período para aquisição do direito à progressão. Outrossim, dentre as hipóteses de suspensão da contagem do tempo de serviço, expressamente previstas na legislação municipal, não se inclui o tempo de estágio probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O período de estágio probatório deve ser computado para fins de contagem do tempo de serviço exigido para a progressão horizontal prevista no artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 195/2011. Vedando-se apenas a implementação da vantagem funcional e dos respectivos efeitos financeiros antes do término do estágio probatório, nos termos do artigo 19 da mesma lei.
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