Decisão · TJRJ

TJRJ 0809644-60.2024.8.19.0042

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
PENAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS APÓS APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DIFERENÇAS DE TRIÊNIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da aposentadoria de servidora municipal, totalizando R$ 129.452,88. II. Questão em discussão: Verificar a ocorrência de julgamento ultra petita, a possibilidade (ou não) de discussão de tese suscitada apenas em sede recursal. E no mérito, analisar se o ente municipal pode ser compelido a pagar férias proporcionais, com o terço constitucional, ao servidor público que passa para a inatividade, cujos valores já foram apurados em procedimento administrativo. III. Razões de decidir: Sentença que impõe condenação além do pedido, expressamente, delimitado na petição inicial. Vício ultra petita. Nulidade parcial da sentença reconhecida, de ofício, para decotar o excesso. A tese fundada na alegação de inexistência do direito às férias proporcionais ante ausência de disposição em lei municipal levantada apenas nas razões do apelante caracteriza inovação recursal. Ficando obstando o conhecimento do recurso, nessa parte. Ademais, o direito em discussão decore da própria Constituição Federal (artigo 7º, XVII c/c 39, par. 3º, da CF), sendo irrelevante a existência de norma municipal disciplinando a matéria. A ausência de conclusão do procedimento administrativo e de manifestação formal do ordenador de despesas não constitui óbice ao reconhecimento judicial de verbas devidas, especialmente quando os cálculos foram elaborados pelo próprio ente municipal e não foram especificamente impugnados. IV. Dispositivo e tese: Acolhida, de ofício, a preliminar de nulidade parcial da sentença para adequar a condenação aos limites do pedido inicial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: A ausência de conclusão do procedimento administrativo ou de manifestação do ordenador de despesas não impede o reconhecimento judicial de verbas rescisórias apuradas pela própria Administração, sendo vedada a condenação em valor superior ao expressamente deduzido na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Artigos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da CF; artigos 141, 492, 1.013, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações Cíveis 0819177-77.2023.8.19.0042, 0003485-42.2021.8.19.0042 e 0003485-42.2021.8.19.0042.
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