TJRJ 0815198-78.2024.8.19.0008
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TROCA DE TITULARIDADE NO ÂMBITO DO NÚCLEO FAMILIAR. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. ERRO DE COBRANÇA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA E EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Ação declaratória de inexistência de débito, abstenção de suspensão do serviço, refaturamento e indenização por danos morais, em que se alega a irregularidade da cobrança de débitos pretéritos do serviço de abastecimento de água, de responsabilidade do antigo titular, mas imputado à parte autora como condição de troca de titularidade do serviço. Narra, ainda, que 2 faturas emitidas estão acima de sua média de consumo e com a mesma data de vencimento. A sentença julgou procedentes os pedidos, sendo objeto de recurso da parte ré pela regularidade do serviço. A controvérsia do processo reside na verificação de falha do serviço por (i) imputar débito pretérito ao novo titular da unidade do serviço de abastecimento de água; e (ii) emitir faturas com valor superior a média de consumo e 2 com mesma data de vencimento em 18.08.2024. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Como cediço, mostra-se abusiva a prática de condicionar a troca de titularidade de serviço na unidade consumidora ao pagamento de débitos pendentes do antigo titular. Isso porque, a contraprestação pelo serviço de abastecimento de água e esgoto não é obrigação propter rem, mas pessoal, e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário. Logo, os débitos de período pretérito são de responsabilidade do antigo titular da unidade de consumo. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº. 196 deste TJERJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço Essencial". Todavia, na hipótese dos autos, não se verifica a cobrança de débito pretérito de responsabilidade do antigo titular, mas assunção da dívida por troca de titularidade dentro do mesmo núcleo familiar. A parte autora afirma que pediu a troca de titularidade após ir morar na unidade consumidora com seu pai. Nesse diapasão, verifica-se que não se trata de alteração do consumidor final na unidade, mas de manutenção do usuário dentro da mesma família. A parte autora sequer narra que o seu pai, antigo titular, deixou o lar para sua entrada, mas que foi morar com ele no local. Sendo assim, o antigo titular permanece usufruindo do serviço. Houve apenas uma nova logística do mesmo núcleo familiar, em que a filha do antigo titular passou a ser responsável pelo pagamento do serviço de abastecimento de água. Dessa forma, cabível a cobrança do débito pretérito pela simples alteração de a filha assumir a titularidade do pai, que continua morando na unidade. Tal conduta se mostra adequada, uma vez que o serviço permanece sendo prestado para o mesmo núcleo familiar. Entender em sentido contrário autorizaria a manipulação da titularidade do serviço na família para não pagamento das faturas, de modo que, sempre que o titular do serviço estivesse em mora, bastaria o requerimento de troca de titularidade para pessoa da mesma família que resida no local para evitar a suspensão do serviço sem pagamento da dívida. Quanto às faturas impugnadas dos meses de julho e agosto de 2024, igualmente, não se verifica falha do serviço. A parte autora alega que as faturas de julho de 2024, no valor revisado de R$ 505,08, e de agosto de 2024, no valor de R$ 267,33, são superiores a média histórica de R$ 201,87 e que possuem a mesma data de vencimento, em 18.08.2024. A fatura do mês de julho de 2024 foi emitida no valor original exorbitante de R$ 2.718,42 pelo consumo de 97m³. A consumidora impugnou a medição, sendo realizada a revisão para o a quantia de R$ 505,08, pelo consumo de 40m³, conforme demonstrava a fotografia do relógio medidor do hidrômetro. A fatura revisada, assim, foi encaminha com nova data de vencimento para o mês seguinte, 18.08.2024. Nesse mês de agosto, foi emitida, ainda, a fatura do mês atual, para mesma data de vencimento, no valor de R$ 267,33, pelo uso de 25m³ do serviço. A quantia, por si só, não se mostra exacerbada sequer pela média histórica informada pela autora, de R$ 201,87. Dessa forma, na verdade, verifica-se que as faturas se mostram adequadas pelo consumo registrado em hidrômetro, sendo certo que o aumento do mês de julho pode ser justificado pela ida da autora em morar com seu pai, dobrando o consumo anterior histórico. Outrossim, não verificada duplicidade de cobrança com vencimento em 18.08.2018, mas a devida emissão das faturas referentes aos meses de julho, após revisão, e de agosto. Nada obstante o regime protetivo do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante enunciado nº. 330 dessa Corte. Dessa forma, merece prosperar o recurso de apelação para julgar improcedente a demanda, tendo em vista a ausência de prova mínima da falha do serviço. Provimento do recurso.