STJ AREsp 2861499 / BA
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, mesmo em caso de resolução contratual por culpa do vendedor, independentemente da quitação do imóvel ou de comprovação de dispêndio com aluguéis.
2. A condenação por lucros cessantes, somada à restituição integral das parcelas pagas e à indenização por danos morais, não configura enriquecimento sem causa, uma vez que tais verbas indenizam prejuízos de naturezas distintas.
3. Não se verifica divergência jurisprudencial válida quando a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.