Decisão · TJRJ

TJRJ 0805767-37.2024.8.19.0067

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autror contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativa a contrato de financiamento para aquisição de veículo Ford Ka (2015), com entrada de R$ 10.633,44 e 60 parcelas mensais de R$ 1.283,60. O autor buscava a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,67% a.m. e 21,94% a.a.), a declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem (R$ 239,00), de registro do contrato (R$ 170,09) e do seguro prestamista (R$ 2.784,30), o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade a ensejar revisão judicial; (ii) saber se a capitalização diária de juros é ilegal por ausência de pactuação expressa; (iii) saber se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são devidas, à luz da comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada ou se decorreu de adesão voluntária do consumidor. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, exigindo a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC (REsp 1.061.530/RS -- Tema Repetitivo). No caso, a taxa contratada de 27,72% ao ano supera em menos de 25% a taxa média de 21,94% ao ano, variação inserida na faixa normal de oscilação de mercado, insuficiente para configurar abusividade, tanto mais porque o apelante não trouxe elementos probatórios concretos a demonstrar desvantagem exagerada. 4. A diferença entre o duodécuplo da taxa mensal (24,72%) e a taxa anual contratada (27,72%) caracteriza, por si só, a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 539 do STJ. A capitalização diária encontra amparo na MP 2.170-36/2001 -- cuja vigência foi prorrogada pela EC 32/2001 --, sendo válida para contratos firmados após 31 de março de 2000. No caso concreto, o contrato foi celebrado em julho de 2021. A capitalização diária cumpre função de equilíbrio contratual para situações de pagamento antecipado ou em atraso (pro rata die), sem majorar artificialmente os encargos no período de normalidade. Não demonstrou o apelante uso abusivo ou geração de encargos ilegais. 5. O Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando comprovada a efetiva prestação do serviço. A instituição financeira trouxe aos autos prova da avaliação do veículo, razão pela qual a cobrança é válida. 6. A mesma orientação do Tema 958 do STJ condiciona a validade da cobrança à comprovação da efetiva prestação do serviço -- no caso, ao registro do gravame (alienação fiduciária) no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito. A instituição financeira não comprovou a realização do registro, tornando indevida a cobrança de R$ 170,09, que deve ser restituída ao autor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência firmada nos Embargos de Divergência 1.413.542/RS do STJ, a devolução deve ser feita em dobro, por conduta incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 7. O Tema 972 do STJ veda a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Todavia, no caso concreto, o instrumento contratual registra expressamente a opção facultativa de adesão ao seguro prestamista, com o campo "Sim" assinalado pelo próprio apelante. Havia ainda, no mesmo contrato, a opção de "Seguro Auto", que o apelante optou por não contratar, o que reforça a liberdade de escolha. A adesão foi, portanto, voluntária, afastando a configuração de venda casada. 8. Em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, o valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para condenar o réu/apelado à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de tarifa de registro do contrato (R$ 170,09), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Mantida a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 876; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11, e 487, I; MP 2.170-36/2001; EC 32/2001, art. 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo -- juros remuneratórios), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958 -- tarifas bancárias), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972 -- seguro prestamista), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção; STJ, EREsp nº 1.413.542 (devolução em dobro -- boa-fé objetiva), j. out. 2020; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, T4, j. 23/06/2022; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nºs 297, 382, 539 e 541.
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