TJRJ 0804416-15.2024.8.19.0007
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que a recusa de pagamento por parte da Seguradora se deu no exercício regular de um direito, com base em cláusula contratual lícita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a validade da cláusula contratual que estabelece o prazo de carência no contrato de seguro de vida, ante o falecimento da Segurada ocorrido nesse interregno. III. Razões de decidir 3. Na hipótese vertente, verifica-se que a vigência da apólice do Seguro Itaú Viva, certificado nº 009469784, era de 10/01/2023 a 10/01/2024, com carência de 90 (noventa) dias para "morte por qualquer causa". Conforme a certidão de óbito apresentada, a Segurada faleceu em 01/04/2023. Forçoso concluir, pois, que a pretensão autoral não se enquadra na hipótese de cobertura contemplada na apólice de seguro, uma vez que o sinistro ocorreu antes de completado o período de carência contratualmente pactuado. 4. Diferentemente do alegado pela Apelante, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a redação da cláusula contestada era clara e adequada, cumprindo com o dever de informações e transparência imposto ao Banco. Outrossim, a Apelante não junta qualquer indício de verossimilhança das suas alegações, baseando toda a sua argumentação em afirmativas a respeito da ciência de uma pessoa falecida, sem que, no entanto, tivesse testemunhado o ato. 5. Dessarte, quanto à suposta falha no dever de informação, observa-se tratar de alegação genérica e sem evidência nos autos, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que a Segurada falecida não fora informada sobre o prazo de carência. 6. Ainda que o óbito tenha se dado apenas 9 (nove) dias antes do término do prazo de carência, não é possível a aplicação da referida teoria. Repisa-se o fundamento do Magistrado sentenciante de que "(o) período de carência não constitui uma obrigação a ser cumprida, mas sim um lapso temporal para que a cobertura se torne eficaz. A ocorrência do sinistro antes do implemento desse termo final afasta o dever de indenizar, sendo esta a finalidade da cláusula". 7. Ante todo o exposto, não se verifica ilicitude na conduta do Banco Apelado ao recursar o pagamento da indenização por morte, uma vez que o sinistro ocorreu durante o prazo de carência, tratando-se do exercício legal de um direito contratualmente previsto e permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, afasta-se qualquer responsabilidade indenizatória do Réu/Apelado, seja pelo seguro de vida contratado, seja pelos danos morais alegados. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 797; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJERJ, Súmula nº 330; TJERJ, 0810216-33.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.