Decisão · TJRJ

TJRJ 0809552-48.2024.8.19.0021

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Light Serviços de Eletricidade S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10706329), cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, ajuizada por N. D. S. E. S.. O juízo de origem condenou a concessionária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem observância do contraditório e sem prova robusta da irregularidade imputada ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a lavratura do TOI nº 10706329 observou os requisitos de validade previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente a notificação formal do consumidor para acompanhar a perícia no medidor; (ii) saber se a restituição em dobro dos valores pagos é cabível diante da cobrança indevida; e (iii) saber se a conduta da concessionária gerou dano moral indenizável ao consumidor. III- Razões de decidir 3. A relação jurídica é de natureza consumerista, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova deferida na fase saneadora, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. O TOI não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. O suposto cumprimento formal de ritos administrativos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não é suficiente para transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência da irregularidade. 5. A notificação apresentada pela concessionária é inválida: o CPF consignado no aviso de recebimento diverge do CPF do autor, e a assinatura aposta no canhoto não foi reconhecida pelo próprio destinatário. Ausente prova de qualquer vínculo entre o recebedor e o consumidor, não se pode considerar cumprida a exigência do art. 592, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que assegura ao consumidor o direito de acompanhar a perícia. 6. O Relatório de Avaliação Técnica nº 010413/2023, emitido pelo laboratório 3C Services SA, foi produzido de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor, sem a possibilidade de apresentação de quesitos por assistente técnico e sem controle externo, razão pela qual não possui aptidão para comprovar a irregularidade imputada. 7. Após a inversão do ônus da prova, a concessionária declarou expressamente o desinteresse na produção de prova pericial judicial, abrindo mão do meio adequado para comprovar, de forma isenta e com participação do consumidor, a alegada irregularidade no medidor. Essa conduta processual milita decisivamente em seu desfavor. 8. O histórico de consumo registrado na fatura de agosto de 2025, juntada pelo próprio autor, demonstra que o padrão de consumo ínfimo (50 kWh mensais) se manteve rigorosamente o mesmo após a troca do medidor pela concessionária, o que afasta a tese de que tal padrão era indicativo de fraude e evidencia que reflete o consumo real da unidade consumidora. 9. A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, fundada em procedimento eivado de vícios e desprovida de boa-fé objetiva, enquadra-se no standard firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.413.542/RS para autorizar a devolução na modalidade dobrada. 10. O dano moral é configurado in re ipsa pela imputação infundada de conduta fraudulenta ao consumidor e pela cobrança irregular que o compeliu a buscar tutela judicial, caracterizado também o desvio do tempo produtivo do consumidor. A ausência de negativação e de suspensão do serviço constituem fatores atenuantes que justificam a fixação do valor em patamar moderado, não a exclusão da indenização. O montante de R$ 5.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogo. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, I; 42, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II; 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS; Súmula nº 256 do TJRJ; TJ-RJ, APL nº 0819736702022819020, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 23/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0811067672023819021, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, j. 28/08/2025; TJ-RJ, Apelação nº 0909977802023819000, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 24/07/2025.
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