Decisão · TJRJ

TJRJ 3003049-85.2026.8.19.0000

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a autorização e custeio de cirurgia para implante de marcapasso em paciente com bradicardia grave e risco iminente de morte, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal diante da realização do procedimento cirúrgico antes da interposição do recurso; (ii) estabelecer se há utilidade na análise da alegação de desproporcionalidade das astreintes fixadas. III. Razões de Decidir 3. Na hipótese submetida a julgamento, da análise dos autos originários, constata-se ter sido deferido pelo Juízo plantonista a tutela de urgência que determinou obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de cirurgia de caráter emergencial, devidamente comprovada por laudos médicos. 4. Outrossim, verifica-se que o procedimento cirúrgico foi integralmente realizado antes da interposição do agravo de instrumento, com alta hospitalar subsequente, consumando a obrigação imposta. 5. O cumprimento da tutela em caráter irreversível acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de utilidade prática na revisão da decisão agravada. 6. Desta forma, a inexistência de interesse recursal impede o conhecimento do agravo quando a decisão impugnada já produziu todos os seus efeitos. 7. A discussão acerca da multa cominatória carece de interesse atual, pois não há notícia de execução ou incidência concreta das astreintes. 8. As astreintes possuem natureza provisória e podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de origem, conforme art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso não conhecido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0065946-74.2024.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 22.05.2025.
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