TJRJ 3004905-84.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE APENAS EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ÚNICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/réu contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a inclusão da agravada/autora em plano de saúde, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Afirma em seu recurso que a recusa de ingresso em plano de saúde individual foi realizada apenas pela QUALICORP, razão pela qual a tutela de urgência deferida pelo Juízo de Origem não lhe alcançaria. Alega, ainda, a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência. Por fim, pleiteia a redução ou exclusão das astreintes fixadas diante da desproporcionalidade do valor. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a subsistência do interesse recursal diante do cumprimento superveniente da tutela de urgência; e (ii) a alegada desproporcionalidade da astreinte fixada pelo Juízo de Origem. III. Razões de Decidir: 4. Conforme informado pelo próprio agravante/réu em petição dirigida ao Juízo de Origem (evento 27, PET1), bem como confirmado pela agravada/autora em contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), a tutela de urgência foi devidamente cumprida, encontrando-se ativo o contrato de plano de saúde. Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal quanto à insurgência dirigida ao próprio deferimento da tutela de urgência, uma vez que a obrigação imposta já foi integralmente satisfeita, tornando inócua a análise de tal ponto. 5. Todavia, persiste o interesse recursal no que concerne à multa cominatória fixada, porquanto seus efeitos jurídicos subsistem, notadamente em relação à eventual exigibilidade em caso de descumprimento pretérito ou discussão sobre sua adequação. Dessa forma, impõe-se o conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento, apenas quanto à insurgência relativa às astreintes. 6. A multa cominatória fixada pelo Juízo de Origem, no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela desproporcional ou excessiva. Ao revés, mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da natureza da obrigação imposta, relativa à inclusão da agravada/autora em plano de saúde, com garantia de cobertura para tratamento em curso, que envolve direito fundamental à saúde. A astreinte fixada não possui caráter diário, mas sim natureza única, condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial, o que, por si só, afasta alegações de excessividade. O valor arbitrado revela-se compatível com o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme firme jurisprudência do E.STJ a respeito do tema. 7. Por fim, registre-se que o cumprimento da obrigação no prazo fixado, conforme informado nos autos, apenas reforça a adequação da medida coercitiva, que se mostrou eficaz para atingir sua finalidade. IV. Dispositivo e Tese: 8. Conhecimento parcial e, nesta extensão, desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: "O cumprimento superveniente da tutela de urgência acarreta a perda do interesse recursal quanto ao mérito da medida, subsistindo, entretanto, a possibilidade de análise das astreintes, as quais devem ser mantidas quando fixadas em valor único e proporcional ao caráter coercitivo da obrigação". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.362.273/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.02.2019.