TJRJ 3005261-79.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INAUGURAL E IMEDIATO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL DOS MEIOS EXECUTIVOS. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/exequente contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de sociedade empresária locatária e dos fiadores de contrato de locação comercial, que indeferiu, por ora, o pedido de penhora sobre imóvel de propriedade destes últimos, ao fundamento de necessidade de observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 2. Afirma em seu recurso que a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC não seria absoluta, podendo ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em atenção ao princípio da efetividade da execução. Argumenta que, desde a petição inicial, foram indicados à penhora dois imóveis de propriedade dos agravados/executados (fiadores), e que os ao apresentarem embargos à execução, não teriam garantido o juízo nem indicado outros bens passíveis de constrição. Alega que, em relação aos imóveis dos fiadores, não se aplicaria a impenhorabilidade do bem de família. Defende que a penhora é ato intermediário do processo executivo e que a norma do artigo 835 do CPC teria por objetivo favorecer o exequente, permitindo a mitigação da ordem legal para assegurar maior efetividade à execução. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, à míngua de prévia adoção de meios executivos menos gravosos, indeferiu a constrição imediata de bem imóvel pertencente aos fiadores, agravados/executados. III. Razões de Decidir: 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não ostenta caráter absoluto, conforme entendimento firmado no enunciado da súmula nº 417 do STJ. A gradação legal prevista consubstancia técnica voltada à efetividade da execução com o menor sacrifício possível ao devedor, ao priorizar a constrição de bens de maior liquidez. Nessa linha de ideias, a adoção de medidas constritivas mais gravosas (como a penhora de um bem imóvel), deve ocorrer de forma subsidiária, apenas quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos onerosos. 5. Na espécie, verifica-se que o agravante/exequente requereu, de forma direta, a penhora do imóvel de titularidade dos fiadores (agravados/executados), sem demonstrar a prévia utilização dos mecanismos executivos voltados à localização de ativos financeiros ou bens de maior liquidez, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou ferramentas análogas. Ao revés, consta dos autos originários que somente após o indeferimento do pleito constritivo, é que o agravante/exequente requereu a realização das referidas pesquisas, evidenciando a ausência de tentativa anterior de adoção de meios menos gravosos. No ponto, oportuno ressaltar que, quanto ao SISBAJUD, extrai-se dos autos originários que já houve resposta cujo resultado foi a indisponibilidade do saldo total existente em contas bancárias no valor de R$ 21.206,54. Tal contexto evidencia a prematuridade do pedido de constrição direta do bem imóvel, porquanto formulado em descompasso com a sistemática legal que rege os atos executivos. 6. Ademais, a dívida executada perfaz o montante de R$ 58.185,03, valor que, em princípio, recomenda cautela na adoção de medidas potencialmente desproporcionais, como a penhora de bem imóvel, sobretudo quando não demonstrada a inexistência de outros bens aptos à satisfação do crédito. 7. Destaca-se, ainda, que os agravados/executados foram regularmente citados, circunstância evidenciada pela oposição de embargos à execução (evento 37). Não obstante, tais embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, de modo que a execução segue seu curso regular, sem prejuízo, contudo, da observância da técnica executiva adequada. 8. Outrossim, é certo que os agravados/executados (fiadores) assumiram a obrigação na condição de devedores solidários, conforme previsão contratual, o que autoriza o direcionamento da execução contra seus patrimônios. No entanto, tal circunstância não afasta a necessidade de observância da gradação legal dos meios executivos, nem legitima a adoção imediata da medida mais gravosa. 9. Por fim, impende ressaltar que os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (art. 805 do CPC) devem ser interpretados de forma harmônica, de modo que a satisfação do crédito não se dê por meio de restrições patrimoniais excessivas quando existirem alternativas menos gravosas e igualmente eficazes. IV. Dispositivo e Tese: 10. Desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: "O legislador estabeleceu uma gradação para a penhora no artigo 835 do CPC, priorizando bens de maior liquidez, de modo que o pedido inaugural e imediato de constrição de bem imóvel se mostra prematuro". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 417; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0052944-03.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040981-95.2025.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Guilherme Pedrosa Lopes, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2025.