TJRJ 3000386-66.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DE CONTRATO E TRATAMENTO HOME CARE. SUPERVENIENTE ÓBITO DA AGRAVADA/AUTORA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ASTREINTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA MULTA DIÁRIA PARA AMBOS OS RÉUS. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/réu contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a continuidade da assistência médica e do tratamento home care da agravada/autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Afirma em seu recurso que não tem responsabilidade sobre a gerência do contrato feito por intermédio da 2ª ré (QUALICORP), motivo pelo qual a multa diária fixada pelo Juízo de Origem não lhe alcançaria. Explica que no caso de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, é a própria QUALICORP quem é responsável por sua gerência e administração, não podendo ser compelida a reestabelecer o contrato por não figurar como estipulante direta da avença. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizados para a manutenção do deferimento da tutela de urgência, bem como a legitimidade do direcionamento da multa diária fixada em caso de descumprimento. III. Razões de Decidir: 4. Em 21.01.2026, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória agravada que deferiu a tutela de urgência para assegurar a continuidade da assistência médica e do tratamento home care da agravada/autora. Todavia, da certidão de óbito juntada aos autos originários, verifica-se que a agravada/autora faleceu em 24.03.2026. Assim, considerando que a insurgência recursal deduzida pelo agravante/réu objetivava, precipuamente, a revogação da tutela de urgência que lhe impunha a obrigação de fazer consistente na manutenção da assistência médica e o tratamento domiciliar da falecida, evidencia-se a superveniente perda do interesse recursal quanto a tal pretensão, por ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto recursal nesse ponto, impõe-se o conhecimento parcial do agravo de instrumento. 5. Em cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se que a decisão interlocutória agravada observou adequadamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da interrupção abrupta da assistência médica da agravada/autora, pessoa acometida por graves sequelas causadas por acidente vascular cerebral hemorrágico e dependente de tratamento home care contínuo. 6. A hipótese dos autos retrata típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, nos termos do enunciado da súmula nº 608 do E.STJ. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos e obrigações decorrentes da relação contratual estabelecida com a consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. Portanto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afastar a responsabilidade do agravante/réu quanto ao cumprimento da tutela deferida, especialmente porque a obrigação imposta dizia respeito à própria continuidade da cobertura assistencial e dos serviços médicos vinculados ao plano de saúde operado pelo agravante/réu. 7. Ademais, o direcionamento da multa diária a ambos os réus revela medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida, viabilizando ao Juízo de Origem a futura análise acerca de eventual descumprimento da tutela de urgência e a correspondente execução das astreintes, caso verificada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer. IV. Dispositivo e Tese: 8. Conhecimento parcial e, nesta extensão, desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: "Em se tratando de relação de consumo envolvendo plano de saúde coletivo por adesão, a operadora do plano e a administradora respondem solidariamente pelo cumprimento da tutela de urgência e pelas astreintes fixadas em caso de descumprimento da ordem judicial, subsistindo interesse recursal quanto à multa coercitiva mesmo diante da superveniente perda parcial do objeto da obrigação de fazer". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 608; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0093204-25.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0009707-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025.