Decisão · TJRJ

TJRJ 0956432-06.2023.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos reciprocamente pela instituição financeira CREFISA S/A e pela autora R. D. A. L. contra sentença que julgou procedente pedido revisional, reduzindo os juros contratados de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. para a taxa média de mercado de 5,32% a.m. e 86,35% a.a., determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença; a autora requer a majoração da indenização por danos morais e a conversão da restituição material para a modalidade dobrada. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se as taxas de juros praticadas -- 22,00% a.m. e 987,22% a.a. -- são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição em dobro do indébito; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 deve ser majorado. III. Razões de Decidir: 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura. A decisão identificou as partes e o contrato, fixou as taxas praticadas, confrontou-as com a média de mercado e concluiu, motivadamente, pela existência de onerosidade excessiva, cumprindo as exigências dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com os fundamentos adotados não equivale à ausência de motivação. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a abusividade dos juros decorre de confronto objetivo entre o percentual contratado e a taxa média de mercado oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil -- dado público e de acesso irrestrito --, dispensando dilação probatória de natureza técnica especializada. 5. As taxas contratadas de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. superam em mais de quatro vezes a média de mercado para a mesma modalidade creditícia (5,32% a.m. e 86,35% a.a.), configurando onerosidade excessiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação aos arts. 6º, IV, e 51 do CDC, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A magnitude da disparidade afasta a necessidade de análise casuística mais aprofundada admitida pelo STJ para taxas apenas moderadamente acima da média. 6. A restituição em dobro do indébito é devida, pois a Crefisa S/A não demonstrou engano justificável na fixação de encargos que superam quatro vezes a média de mercado. O padrão sistemático de atuação da instituição junto ao público negativado e de baixa renda afasta qualquer presunção de equívoco involuntário, revelando conduta deliberada que atrai a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral in re ipsa está configurado pela própria imposição de encargos abusivos que comprometem o orçamento do consumidor vulnerável, independentemente de negativação. A Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso, pois o fundamento da pretensão indenizatória é a cobrança abusiva de juros, e não eventual inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré. 8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerado o baixo valor da operação (R$ 302,74 em seis parcelas de R$ 100,00). Indenização significativamente superior ao valor do próprio negócio jurídico que a originou implicaria enriquecimento sem causa, em descompasso com o princípio da proporcionalidade. A alteração do quantum em sede recursal somente se justifica quando o valor se revela manifestamente irrazoável, o que não ocorre no caso, conforme orientação da Súmula 343 do TJRJ. IV. Dispositivo: 9. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, IV; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 489; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, Súmula 385; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação 0019993-59.2019.8.19.0066, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJRJ, Apelação 0344753-68.2017.8.19.0001, Rel. Des.ª Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →