Decisão · TJRJ

TJRJ 0806668-22.2023.8.19.0202

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-17
CIVIL
APELAÇÃO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de cobrança pautada no inadimplemento das condições entabuladas pelas partes quanto concedido empréstimo pessoal pela parte autora à parte ré para a quitação de ajustes firmados com outras instituições financeiras. Por sua vez, a parte ré sustentou que não contraiu o citado empréstimo, tendo apenas promovido a abertura da conta para a portabilidade dos referidos ajustes e obtido empréstimo consignado cujas prestações seguem sendo descontadas. A sentença não merece retoque. A confusão inicial denunciada pela parte autora, ora apelante, no que tange à narrativa defensiva, não elide o ônus probatório imposto pelo diploma processual, nem macula as provas colacionadas pela parte ré, ora apelada. Vejamos. A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar. Serve, ainda, como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC. O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na hipótese dos autos, a exordial faz alusão ao empréstimo supostamente contraído pelo consumidor, porém, os documentos que a acompanham não corroboram a pretensão autoral. Isso porque, examinando os anexos, percebe-se apenas extratos que corroborariam a transação inadimplida, não existindo na inicial sequer alusão à contratação eletrônica aventada em grau recursal. Não bastasse, a parte apelante se manifestou pelo pronto julgamento do feito por não almejar a dilação probatória (evento 23). Com efeito, não se ignora que as instituições financeiras de forma geral vêm ofertando uma série de produtos por meio de canais digitais, logo a comprovação de tais contratos obviamente será feita por mídias digitais, devendo ser analisadas detidamente as informações fornecidas nesses documentos, e não o fato de serem digitais ou analógicas. Nada obstante, in casu, a instituição financeira não trouxe qualquer informação idônea sobre a contratação debatida, seja endereço IP, coordenadas de geolocalização, dados do aparelho celular utilizado ou cópia do cheque administrativo emitido, questão última, frise-se, acrescida em grau recursal e, portanto, sequer enfrentada pelo sentenciante. Não bastasse, em contrapartida, a parte apelada demonstrou, embora desnecessário, a quitação do empréstimo consignado oriundo da portabilidade, juntando para tanto seus contracheques. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido.
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