Decisão · TJRJ

TJRJ 0936230-71.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA PRINCIPAL E DEMANDA RECONVENCIONAL. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos separadamente pelos apelantes contra sentença que, nos autos de ação regressiva de indenização por danos materiais em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito, julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto o reconvencional, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à dinâmica do evento e à atribuição de culpa. 2. O 1º apelante/autor interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova oral oportunamente requerida, inviabilizando a demonstração dos fatos constitutivos do direito. Pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução e oitiva da testemunha arrolada, bem como, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade do apelado/réu pelo acidente de trânsito, condenando-o ao ressarcimento dos valores despendidos 3. O 2º apelante/réu apresentou recurso de apelação, limitado à improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos materiais, alegando cerceamento de defesa, na medida em que o Magistrado julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova oral, necessária para elucidação da dinâmica fática do acidente de trânsito. Pretende a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida por ambas as partes e, em caso positivo, se tal vício impõe a anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória. III. Razões de Decidir: 5. Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de Origem indeferiu o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento de testemunhas, requerido por ambas as partes, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Outrossim, constata-se que o Magistrado julgou antecipadamente o processo, entendendo inexistirem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que reforça a premissa adotada de suficiência do acervo documental. 7. De fato, a prova oral havia sido expressamente requerida por ambas as partes, conforme se extrai da petição do 1º apelante/autor e da petição do 2º apelante/réu, revelando-se, portanto, meio probatório reputado relevante pelos litigantes para a demonstração da dinâmica do acidente de trânsito. Todavia, ao proferir sentença, o próprio Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos formulados tanto na demanda principal quanto na reconvenção, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à responsabilidade pelo evento danoso. Nesse cenário, evidencia-se flagrante contradição na condução do feito, porquanto, de um lado, se indefere a produção de prova oral sob o argumento de suficiência do acervo documental e, de outro, se reconhece, na sentença, a insuficiência probatória para o julgamento do mérito. Tal circunstância caracteriza cerceamento de defesa, porquanto impede as partes de produzir prova potencialmente apta a influenciar o convencimento do Magistrado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, bem como o disposto no art. 369 do CPC. 8. Nas demandas que envolvem acidente de trânsito, a prova testemunhal revela-se, em regra, meio idôneo e frequentemente indispensável para a elucidação da dinâmica dos fatos, sobretudo quando inexistem elementos técnicos conclusivos ou prova documental suficiente para a atribuição de responsabilidade. Assim, não se mostra correto o julgamento antecipado da lide quando há requerimento expresso de produção de prova pertinente e útil, especialmente quando a conclusão judicial se funda, justamente, na ausência de elementos probatórios. 9. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando às partes a produção da prova oral requerida, notadamente a oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer adequadamente a dinâmica fática do acidente de trânsito e se possibilite o julgamento do mérito com base em conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e Tese: 10. Provimento dos recursos de apelação para anular sentença. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova oral requerida pelas partes, seguido de julgamento antecipado da lide com fundamento em insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória". ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 355, inciso I, art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0129354-07.2022.8.19.0001. Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2024.
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