Decisão · TJRJ

TJRJ 0822790-13.2023.8.19.0202

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de tutela antecipada e improcedentes a indenização por danos morais. Argui a Apelante cerceamento de defesa, sustentando não ter sido oportunizada a produção de prova documental superveniente e testemunhal, especialmente quanto à juntada de comprovantes de quitação de débitos referentes ao período de julho de 2022 a março de 2023. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas. III. Razões de decidir 3. Argui a Apelante/Autora, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova documental superveniente, qual seja: a juntada de comprovantes de quitação dos débitos referentes ao período de julho de 2022 a março de 2023, tampouco a produção de prova testemunhal, proferindo julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. 4. Não obstante a preliminar arguida não merece acolhimento. 5. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, poderá determiná-las ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que achar desnecessárias ao deslinde da causa, caso entenda que o feito se encontra suficientemente instruído. 6. Ademais, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o juiz poderá apreciar as provas livremente, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, sendo este o caso dos autos, na medida em que a sentença foi proferida com base nos documentos juntados aos autos. 7. Outrossim, para configuração do cerceamento de defesa, é necessário demonstrar que a prova indeferida era imprescindível ao julgamento e capaz de influenciar o resultado, o que não restou demonstrado. 8. No caso, verifica-se que os comprovantes de pagamento se referem a débitos anteriores ao ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentados com a petição inicial, razão pela qual não são consideradas como prova superveniente - art. 435 do CPC. 9. Por fim, salienta-se que a Apelante/Autora limitou sua insurgência à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença no tocante ao mérito da demanda. Logo, ausência de impugnação específica aos fundamentos de mérito da sentença impede a apreciação da matéria pelo tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Desprovimento do Recurso Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando os documentos poderiam ter sido apresentados com a inicial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de mérito da sentença impede a apreciação da matéria pelo tribunal."". _____________________________________________________ Dispositivos Legais Citados: CPC, arts. 355, 370, 434, 1.013.
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