Decisão · TJRJ

TJRJ 0816697-34.2023.8.19.0008

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA. PERÍODO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias é válida e se afasta a configuração de mora; e (ii) saber se o atraso de quatro dias na entrega do imóvel gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A cláusula de tolerância de 180 dias, expressamente pactuada, é válida e não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O atraso de quatro dias, somado à inexistência de comprovação de prejuízo material ou moral, não caracteriza mora da construtora nem enseja o dever de indenizar, tratando-se de período ínfimo, incapaz de gerar a aplicação de penalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 427; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.026, 85, §11º; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.044.720/SP, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.253.328/AM, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; TJRJ, Súmula nº 350; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, AP 0033327-40.2019.8.19.0203, Des. Rel. Helda Lima Meireles, J. 08/04/2026.
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