Decisão · TJRJ

TJRJ 0867185-77.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR DUAS ECONOMIAS. ERRO CADASTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, fundada na cobrança indevida por duas economias quando existente somente uma única economia no imóvel em razão de erro cadastral. 2. Afirma em seu recurso a inexistência de ato ilícito, sustentando que o erro cadastral seria pré-existente, herdado da antiga concessionária, e que a culpa exclusiva seria da consumidora, que não teria atualizado seu cadastro. Defendeu a legitimidade da interrupção do serviço por inadimplência, o afastamento da restituição em dobro diante do alegado engano justificável, inclusive no que tange à taxa de religação e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da concessionária de serviço público, ou se configurada excludente de responsabilidade por fato exclusivo da consumidora; (ii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado. III. Razões de Decidir: 4. O dever de informação, como corolário da boa-fé objetiva, possui natureza bilateral. Ao apelante/réu, enquanto prestador de serviço público essencial, incumbe não apenas manter registros fidedignos, mas também diligenciar na verificação da realidade fática das unidades consumidoras, o que poderia ser facilmente aferido por meio de vistoria técnica no local. Portanto, a manutenção de um cadastro que não condiz com a realidade fática - imputando ao imóvel a existência de duas economias quando comprovadamente havia apenas uma -, com a consequente cobrança excessiva, configura manifesta prática abusiva. 5. Restou incontroverso que a apelada/autora diligenciou administrativamente para sanar a irregularidade cadastral, sem lograr êxito, conforme se extrai dos protocolos de atendimento, circunstância que afasta qualquer alegação de inércia ou fato exclusivo da consumidora. A tentativa de imputar à consumidora o ônus pelo erro cadastral revela indevida transferência do risco da atividade econômica. Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, não havendo falar em excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor, o que enseja o dever de indenizar, nos moldes do art. 6º, inciso VI, do CDC. 6. Devida a restituição em dobro das quantias comprovadamente pagas pela apelada/autora após a correção cadastral, efetivada pela concessionária em fevereiro de 2024, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, conforme precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ. 7. Na espécie, a cobrança reiterada por duas economias inexistentes, mesmo após provocação administrativa da consumidora, evidencia conduta incompatível com os deveres anexos da boa-fé. Não se trata, portanto, de mero erro escusável, mas de falha sistêmica na prestação do serviço, perpetuada ao longo do tempo, o que legitima a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 8. No ponto, no que tange especificadamente à taxa de religação, igualmente se mostra devida a sua restituição em dobro, porquanto a cobrança decorreu diretamente da indevida interrupção do serviço essencial, fundada em débito posteriormente reconhecido como ilegítimo, oriundo de erro imputável exclusivamente à concessionária. A exigência de pagamento para restabelecimento do fornecimento revela-se manifestamente abusiva, pois transfere à consumidora o ônus de falha na prestação do serviço que não lhe pode ser atribuída. 9. Não merece reparo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto inegável o abalo emocional sofrido pela consumidora ao ser privada de serviço essencial pela impossibilidade de arcar com o pagamento de dívida que se mostrou indevida, porquanto realizada com base em duas economias. Nesse sentido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de Origem atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual não há falar em redução do quantum. IV. Dispositivo e Tese: 10. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "Erro cadastral da concessionária que gera cobrança indevida por múltiplas economias configura falha do serviço, impondo a restituição em dobro, inclusive da taxa de religação, e dano moral em razão da interrupção do serviço essencial". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º, art. 6º, inciso VI, art. 14, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciados das súmulas nº 192, nº 254 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0811295-35.2024.8.19.0008, Rel. Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRJ, Apelação nº 0023645-14.2021.8.19.0002, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitiva Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0821965-18.2022.8.19.0004, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2026.
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