Decisão · TJRJ

TJRJ 0825081-40.2024.8.19.0205

Rel. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS20ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-12
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de TOI e das cobranças dele decorrentes, determinou a devolução em dobro dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral e impugna o termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada em TOI posteriormente invalidado configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo. Incide o art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva. 5. O TOI, por ser documento unilateral, não comprova a irregularidade do consumo. Ausência de prova técnica. Ônus da prova não cumprido pela concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança indevida, fundada em TOI inválido, ultrapassa o mero aborrecimento. Configura dano moral in re ipsa, sobretudo em serviço essencial. 7. Incide a teoria do desvio produtivo do consumidor. A necessidade de dispêndio de tempo útil para resolver falha do serviço caracteriza lesão extrapatrimonial. 8. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803234-79.2024.8.19.0011, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807019-85.2023.8.19.0075, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.02.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814130-76.2022.8.19.0004, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.02.2026; SÚMULA 341/TJRJ.
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