TJRJ 0809448-81.2024.8.19.0045
CIVILRECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PARTE QUE RECONHECE QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO LUDIBIRADA POR INFORMAÇÃO PRESTADA POR SEU GENRO. FALTA DO DEVER DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Aplica-se à hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. Nesse cenário, portanto, evidencia-se que o consumidor tem posição de hipossuficiência, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica à inversão do ônus da prova, restando à ré a demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. A despeito dessas considerações, mesmo nos casos da legislação consumerista, existem hipóteses de exclusão do nexo de causalidade, tal como ocorre nas hipóteses de força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro. No caso em apreço, a parte autora pretende a invalidação de contratos de financiamento de veículos firmados com a instituição financeira, alegando que foi ludibriada por seu genro para realizar essas avenças e que haveria falha na prestação do serviço pelo Banco. A sentença de improcedência não merece reforma. É bem verdade que se tratou de contratação digital, a qual pode ser mais propícia a fraudes, porém, pela própria narrativa da parte autora, não há como se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira. As contratações foram realizadas mediante a coleta de dados da autora, com sua anuência. A própria autora afirma que o primeiro contrato de financiamento foi realizado em benefício de seu genro, de forma consciente, e que o segundo contrato foi realizado devido à informação falsa prestada por este genro, no sentido de que a primeira contratação não teria se realizado. Ora, em verdade, quem agiu com total falta de cautela foi a autora, que realizou a segunda contratação sem verificar a veracidade da afirmação prestada por terceiro. Muito embora incidam as regras do CDC, fato é que o caso dos autos contempla a hipótese de fato exclusivo da vítima. Conforme é de geral ciência, o fato ou a culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes do dever de indenizar, porquanto é possível, que a vítima dê causa ao prejuízo por ela mesma suportado. Outrossim, a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade, uma vez que, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. Nessa ordem de ideias, o fato exclusivo da vítima quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente, qual seja, o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Quando se fala em responsabilidade objetiva da instituição financeira, deve haver distinção entre as hipóteses em que a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano, como ocorre no caso dos autos. Na hipótese, não houve falha de segurança, ou violação do dever de cautela para atrair, de alguma forma, a responsabilidade da instituição financeira. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Desprovimento do recurso.