TJRJ 3002594-23.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE DO CPC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS. ADI Nº 7.265, DO STF. APLICAÇÃO LÓGICA DO TEMA Nº 1.082, DO STJ. SÚMULA Nº 338, DO TJRJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova contra entidade de autogestão de plano de saúde, bem como a obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), ambos com base nos requisitos autorizadores para concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. 2. De início, deve-se observar que a inaplicabilidade do CDC não impossibilita o magistrado a inverter o ônus probatório pela aplicação do § 1º do art. 373 do CPC quando se tratar de excessiva dificuldade de produção da prova, como no caso dos autos. 3. Em relação à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar, ressalta-se que o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado" (Súmula nº 338). Em que pese a alegação da recorrente no sentido de que a agravada não necessita do home care, os referidos laudos médicos apresentados indicam a necessidade da assistência de profissionais que possuem expertise diversa do cuidador. 4. Em relação à ausência de previsão de cobertura para a internação domiciliar no rol da ANS, exsurge observar os ditames estabelecidos na ADI nº 7.265. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar contido do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, tendo demonstrado nos autos que a parte autora cumpre os requisitos para fornecimento de home care, sendo este serviço imprescindível para salvaguardar o fundamento republicado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CRFB), principalmente por se tratar de pessoa vulnerável (idosa). 5. No mais, ausente verossimilhança das alegações de impossibilidade de manutenção contratual diante da inexistência de limitação temporal no oferecimento da internação domiciliar. O fato de a parte ré oferecer programa de atendimento multidisciplinar em domicílio não a exime de fornecer os tratamentos médicos necessários pelo tempo em que for preciso. 6. A interpretação lógica da legislação que o Superior Tribunal de Justiça consagrou ao editar a tese do Tema nº 1.082 também pode ser aplicada para as entidades de autogestão. E, de igual modo, em sede de aclaratórios, ficou estabelecido no voto que a "expressão 'cuidados assistenciais prescritos' abrange os cuidados assistenciais autorizados e aqueles deles decorrentes e necessários à conclusão do tratamento médico do beneficiário". 7. Portanto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tal como concedida nos termos do art. 300 do CPC, não cabendo reforma. 8. Desprovimento do recurso.