TJRJ 3003496-67.2026.8.19.0002
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo (Tema 1.387 do STJ), por se tratar de marco objetivo de ciência do dano, salvo comprovação de impedimento ao acesso à documentação ou de ciência inequívoca em momento posterior. 2. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17/08/2006 e a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2026, ou seja, mais de 19 anos após o referido saque, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha sido impedida de acessar extratos ou microfilmagens em período anterior. Documentação apresentada que não afasta a presunção de ciência decorrente do saque integral, tampouco demonstra fato impeditivo, modificativo ou interruptivo da prescrição. Reconhecimento da prescrição que está em consonância com o princípio da segurança jurídica e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser mantido o benefício. RECURSO DESPROVIDO.